Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Francisca Josefa do Nascimento contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A autora pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente inexistente, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação contratual, determinando a devolução em dobro dos valores e fixando danos morais em R$ 3.000,00. O banco, em apelação, sustenta a validade do contrato e a inexistência de ilicitude. A autora, por sua vez, requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado pela autora; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora. A instituição financeira não comprova adequadamente a contratação do empréstimo, pois o contrato juntado não evidencia a efetiva transferência do valor contratado para a conta da autora, circunstância que, conforme a Súmula 18 do TJPI, conduz à nulidade da avença. A responsabilidade objetiva do banco se impõe, mesmo diante de eventual fraude por terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno da atividade bancária. Caracterizada a ilicitude da cobrança, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral, em hipóteses de contratação fraudulenta e descontos indevidos, é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, sendo devida a indenização. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes do TJPI em casos análogos, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, conforme art. 944 do Código Civil. A compensação de valores entre as partes deve ser afastada, em virtude da nulidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido (Francisca Josefa do Nascimento). Recurso desprovido (Banco Bradesco S/A). Tese de julgamento: A ausência de prova válida da contratação de empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes internas, nos termos da Súmula 479 do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário gera direito à restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de contrato inexistente é presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada conforme as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação interposto por Francisca Josefa do Nascimento e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.