Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO IMEDIATO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. LEI Nº 15.109/2025. ALTERAÇÃO DO ART. 82 DO CPC (§ 3º). DISPENSA DO ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS EM EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTE DO TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no bojo de execução de honorários advocatícios, que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais e determinou o recolhimento imediato, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar o cabimento do diferimento do pagamento das custas processuais ao final do incidente, em face da decisão que exigiu o recolhimento imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025 acrescentou ao art. 82 do CPC o §3º, segundo o qual, "nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". 5. Sendo a norma de natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso (art. 14 do CPC), alcançando o caso em exame. 6. Diante da nova disciplina legal, que expressamente dispensa o advogado do adiantamento de custas em execuções de honorários, impõe-se a reforma da decisão recorrida, de modo a autorizar o diferimento do recolhimento para o final do processo. 7. A medida harmoniza-se com a natureza alimentar do crédito perseguido e com os princípios do acesso à justiça, da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, já reconhecidos pela jurisprudência deste Tribunal (AI nº 0629223-67.2024.8.06.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A Lei nº 15.109/2025, ao incluir o §3º no art. 82 do CPC, dispensa o advogado do adiantamento das custas em execuções e cobranças de honorários, cabendo o pagamento, ao final, à parte sucumbente. Por ter aplicação imediata, a norma alcança os processos em curso e concretiza o princípio do acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 82, §3º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0629223-67.2024.8.06.0000. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.