Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR SEM APREENSÃO DE ENTORPECENTES. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente, investigada em inquérito policial que apura a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas no Município de Luís Correia. A defesa sustenta que o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da paciente, sem apreensão de entorpecentes ou petrechos, constitui fato novo que esvazia a contemporaneidade da custódia, além de alegar ausência de periculum libertatis concreto e suficiência de medidas cautelares diversas. 2. Liminar indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto preventivo apresenta fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis; (ii) saber se o resultado negativo da busca domiciliar, posterior ao decreto, afasta a contemporaneidade e a necessidade da prisão, nos termos do art. 316 do CPP; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O decreto preventivo individualiza a conduta atribuída à paciente, apontada em relatório de missão policial produzido em inquérito instaurado em 2026 como responsável pela manutenção de ponto de venda de drogas em bairros de atuação do grupo, com autorização das lideranças da facção, em contexto de organização criminosa armada, com divisão de tarefas e controle territorial. 5. A paciente foi presa em flagrante em 2024 pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e responde a ação penal por esses delitos. O registro, somado aos elementos da investigação atual, evidencia risco concreto de reiteração delitiva. 6. A busca domiciliar sem apreensão de entorpecentes retrata a situação do imóvel no momento da diligência. O resultado não desconstitui os indícios de vínculo estável da paciente com a estrutura criminosa, cuja imputação não depende da apreensão de objeto ilícito em ocasião específica. 7. A natureza permanente dos crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico afasta a alegação de ausência de contemporaneidade quando persistem indícios de atuação do grupo, como no caso, em que o coinvestigado apontado como auxiliar da paciente permanece foragido. 8. Demonstrada a necessidade concreta da prisão para a garantia da ordem pública, as medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem apreensão de drogas, realizada após o decreto preventivo, não afasta, por si só, a necessidade da prisão quando a custódia se ampara em elementos concretos de vínculo estável do investigado com organização criminosa voltada ao tráfico. 2. A natureza permanente dos crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico afasta a alegação de ausência de contemporaneidade quando persistem indícios de atuação do grupo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 315, 316 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.787/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 146.533/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no RHC 219.550/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 24.06.2026.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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