Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito administrativo e ambiental. Agravo de Instrumento. Suspensão da exigibilidade de multas ambientais aplicadas por infrações em área de preservação permanente. Recurso provido, em parte, para suspender a exigibilidade das multas até o julgamento da demanda. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental, na qual os Autores alegam a existência de vícios insanáveis nas autuações ambientais que resultaram em multas totalizando R$ 104.000,00 e a suspensão de suas atividades agrícolas, requerendo a suspensão dos efeitos dos autos de infração até o julgamento final do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser suspensa a exigibilidade das multas aplicadas em decorrência de autuações ambientais até o julgamento da demanda. III. Razões de decidir3. O longo intervalo entre as autuações e o ajuizamento da Ação enfraquece a alegação de urgência, demonstrando a inexistência de perigo iminente.4. As autuações ambientais gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao infrator o ônus de desconstituí-las.5. A responsabilidade pelas infrações é solidária, podendo a multa ser cobrada de qualquer um dos infratores.6. Todavia, o valor total das multas é desproporcional em relação à gravidade das infrações, o que justifica a suspensão da exigibilidade.7. A manutenção do embargo se refere apenas à área desmatada, não inviabilizando a atividade agrícola em toda a propriedade.8. Imagens de satélite e relatórios técnicos foram utilizados para comprovar a degradação ambiental, sendo aceitos como meio de prova.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de Instrumento provido, em parte, apenas para suspender a exigibilidade das multas, até o julgamento da demanda.Tese de julgamento: A exigibilidade de multas administrativas aplicadas por infrações ambientais pode ser suspensa pelo Poder Judiciário quando se verificar a desproporcionalidade do valor em relação à gravidade da conduta e à situação do infrator, até o julgamento da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.605/1998, art. 70; Decreto Federal nº 6.514/2008, arts. 43, 49 e 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0057551-77.2024, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, AI 0034685-41.2025, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; TJPR, AI 0032721-18.2022, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; TJPR, AI 0001986-22.2019, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 4ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, AI 0002134-65.2018, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 17.10.2023; TJPR, AI 0004213-07.2013, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJPR, AI 0035953-45.2012, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 15.10.2019; TJPR, AI 0000568-65.2020, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 05.07.2023; Súmula nº 1.204/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal suspendeu as multas aplicadas ao imóvel dos Agravantes, que totalizam R$ 104.000,00, até que o caso seja julgado. Os Agravantes alegaram que as autuações estavam cheias de erros e que as multas eram muito altas e desproporcionais. A decisão concordou que, embora as infrações ambientais sejam sérias, o valor das multas era excessivo e não respeitava os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a cobrança das multas foi suspensa, mas isso não impede que, no futuro, as multas possam ser cobradas.
Agravo de Instrumento provido, em parte, apenas para suspender a exigibilidade das multas, até o julgamento da demanda.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gabinete do Desembargador Leonel Cunha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.