Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer tutela antecipada, com c/c pedido de custeio de tratamento multidisciplinar intensivo de reabilitação neuromotora e neurocognitiva, indicação de clínica credenciada ou reembolso integral, sem limitação de sessões, inversão do ônus da prova e astreintes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a custear os tratamentos conforme laudos, a indicar rede credenciada em distância adequada e, na ausência, a reembolsar integralmente, sem limitação de sessões, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da negativa baseada no rol da ANS diante da necessidade e eficácia do tratamento, caracterizando negativa tácita e majorando honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve divergência jurisprudencial em relação à aplicação do art. 10, parágrafos 4º, 12 e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ; e (ii) saber se o do Código Civil afasta a cobertura por art. 757 se tratar de riscos predeterminados não assumidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cópia do inteiro teor dos paradigmas, de indicação de repositório oficial e de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento do do CC, sendo imprescindível a arguição de art. 757 violação ao do CPC. art. 1.022 IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. “1. Exige-se a demonstração formal do dissídio, com cópia, Tese de julgamento: indicação de repositório oficial e cotejo analítico, nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC, e do § 1º, do RISTJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a art. 255, Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi prequestionada, sendo necessária a alegação de violação ao do CPC”. art. 1.022 §§ 4º, 12 e 13, I e II; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, RISTJ, § art. 757; art. 255, 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 608 e 211; STF, Súmula n. 282.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.