Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente Reclamação para cassar o acórdão reclamado e, via de consequência, determinar à Turma Recursal reclamada que prossiga no julgamento do Recurso Inominado Cível – n. 0803300- 35.2021.8.12.0019 – Ponta Porã, dando-lhe a solução que entender de direito. Condeno o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor deverá ser destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Restam prejudicados os embargos de declaração de fls. 108/114. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2024. Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA40015156 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 15/02/2024 20:54:31 Código de Controle do Documento: 8403da5b-6d11-4263-9e93-e4d927e8b5d4
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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