Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA – TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Remessa necessária interposta em face da sentença que condenou o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Ivinhema a providenciarem a internação de Lucas de Oliveira Egea, em tratamento de dependência química, conforme prescrição médica. II. Questão em discussão A controvérsia envolve a obrigação dos entes públicos de fornecerem o tratamento médico necessário (internação) ao autor, que sofre de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e drogas, conforme laudo médico anexado aos autos. Questiona-se também a responsabilidade solidária dos entes federados para viabilizar o tratamento. III. Razões de decidir O laudo médico apresentado confirmou a necessidade de internação do autor, uma vez que o tratamento ambulatorial não se mostrou eficaz, conforme relatado por profissional do SUS. A Constituição Federal, em seu art. 196, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde, incluindo tratamentos médicos necessários para salvaguardar a integridade física e mental do paciente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados (Município, Estado e União) em fornecer tratamentos médicos aos cidadãos. A internação voluntária foi fundamentada nos dispositivos da Lei nº 11.343/2006, especialmente o art. 23-A, que regula a internação de dependentes químicos, e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana. Jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STF reforça o entendimento de que é dever do Estado garantir a internação quando há prescrição médica comprovando a necessidade de tratamento especializado. 6) Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 7) É dever dos entes públicos, em regime de solidariedade, garantir a internação de dependentes químicos quando comprovada a necessidade por meio de laudo médico, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal e na Lei nº 11.343/2006. 8) A ausência de fixação de prazo para o término da internação voluntária é legítima, cabendo ao médico responsável determinar o momento da alta, conforme o art. 23-A, §4º, II, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 11.343/2006, art. 23-A; Lei nº 13.840/2019, art. 23-A, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.03.2015; TJMS, Remessa Necessária Cível nº 0800798-11.2012.8.12.0029, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, julgado em 05.12.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800411-41.2023.8.12.0051, Rel. Des. Nélio Stábile, julgado em 27.09.2024
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.