Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ASSOCIATIVA SEM CARÁTER CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 10ª Vara de Consumo de Salvador/BA, nos autos de ação pelo rito comum, ajuizada por particular contra a Master Prev Clube de Benefícios, que declarou a incompetência em razão da matéria, ao afastar a competência das Varas de Relações de Consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da relação estabelecida entre os litigantes e verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese, a fim de determinar a competência jurisdicional adequada para o processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência, por interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC, conforme decidido no REsp 1.679.909/RS 4. A relação jurídica entre associação civil e seus associados é, em regra, de natureza associativa, regida pelo Código Civil, não configurando relação de consumo, salvo se comprovada atuação no mercado como fornecedora de bens ou serviços a terceiros indistintos. 5. No caso concreto, a associação demandada é entidade fechada, voltada exclusivamente aos interesses de seus membros e sem atuação no mercado em sentido amplo, inexistindo elementos que caracterizem relação de consumo. 6. A cobrança de mensalidade em vínculo associativo não reconhecido pelo autor não se reveste de natureza consumerista, atraindo a competência das Varas Cíveis para o julgamento da demanda. 7. O entendimento adotado está em consonância com precedentes do STJ (REsp 1.907.020) e do TJ-BA (CC 8022351-49.2019.805.0000), que afastam a incidência do CDC em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre competência, por interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC. 2. A relação jurídica entre associação civil e seus associados, voltada exclusivamente à defesa de interesses dos membros, não configura relação de consumo. 3. Inexistindo elementos que indiquem atuação da entidade como fornecedora no mercado, a competência para julgamento da demanda é das Varas Cíveis, e não das Varas de Relações de Consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, III; CC, arts. 53 a 61; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.11.2017; STJ, REsp 1.907.020, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.03.2023; TJ-BA, CC 8022351-49.2019.805.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 12.10.2020.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.