Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito Penal. Agravo regimental. Crime previsto no art. 359-G do Código Penal. Ausência de aumento de despesa com pessoal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual manteve a absolvição dos recorridos em ação penal por ausência de tipicidade da conduta prevista no art. 359-G do Código Penal. 2. O acórdão recorrido concluiu que as portarias administrativas conjuntas n. 90, 96 e 1.501, de 29 e 30 de dezembro de 2014, não dispõem sobre a data em que os pagamentos correspondentes ao reposicionamento dos servidores seriam feitos, impossibilitando a tipificação do crime previsto no art. 359-G do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a edição das portarias administrativas conjuntas n. 90, 96 e 1.501, de 29 e 30 de dezembro de 2014, configura o crime previsto no art. 359-G do Código Penal, considerando a ausência de menção às datas de impacto financeiro e a inexistência de elementos que demonstrem aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do mandato. III. Razões de decidir 4. O núcleo do tipo penal previsto no art. 359-G do Código Penal exige a ordenação, autorização ou execução de ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. As portarias administrativas conjuntas n. 90, 96 e 1.501 não especificam a data de impacto financeiro, impossibilitando a subsunção das condutas à norma penal incriminadora. 6. A interpretação extensiva para subsumir os fatos à norma penal é vedada, especialmente em crimes que exigem dolo, ainda que genérico. 7. A análise da pretensão condenatória implicaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada do devido cotejo analítico entre os julgados, inviabilizando o conhecimento do recurso nessa parte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A tipificação do crime previsto no art. 359-G do Código Penal exige a demonstração de ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, acompanhado de elementos objetivos que evidenciem o impacto financeiro. 2. A ausência de menção às datas de impacto financeiro em portarias administrativas impede a subsunção das condutas à norma penal incriminadora. 3. É vedada a interpretação extensiva para subsumir fatos à norma penal, especialmente em crimes que exigem dolo.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.