Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos essenciais para a adjudicação compulsória, especificamente no que tange à prova inequívoca da quitação integral do preço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição do promitente comprador que, ao quitar o preço, encontra resistência do vendedor para a outorga da escritura definitiva, exigindo a prova do compromisso de compra e venda e do adimplemento integral (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil). 4. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente o pagamento do preço, conforme a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, a mera cláusula genérica de quitação em instrumento particular antigo, sem o respaldo de comprovantes bancários ou recibos apartados, mostra-se insuficiente para autorizar a transferência do domínio. 5. A existência de provas de que o de cujus continuou exercendo atos inerentes à propriedade após o suposto negócio — como o pagamento de ITR e a celebração de contratos de arrendamento —, aliada à inércia do comprador por mais de vinte anos e ao ajuizamento da ação somente após a abertura do inventário, corrobora a tese de ausência de concretização real da compra e venda. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.417 e 1.418; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.816.356/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.09.2022; STJ, REsp 1.601.575/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16.08.2016; TJ-MG, AC 10024112862560001, Rel. Pedro Aleixo, j. 04.12.2019.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.