Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL: fundamento no art. 621, inc. I, CPP. Condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Pedidos: reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e da nulidade decorrente da violação do direito ao silêncio quando da abordagem; absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal; aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime aberto e a conversão da privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. PRELIMINAR. Nulidade da busca pessoal: inocorrência. Diligência motivada por justa causa e fundada suspeita. Desobediência à ordem de parada e tentativa de fuga que justificam a abordagem. Inteligência dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. PRELIMINAR. Violação ao direito ao silêncio: rejeição. Ausência de obrigatoriedade do aviso constitucional de Miranda no exato momento da abordagem de rua (STJ). Ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). MÉRITO. Absolvição ou desclassificação para uso próprio: impossibilidade. Condenação que encontra amparo seguro no acervo probatório. Revisão Criminal que não se presta como segunda apelação e, por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento e em sede de apelação. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos capazes de infirmar a oitiva. Provas suficientes para a condenação. Apreensão de quantidade de entorpecente incompatível com o consumo pessoal (117,2g de maconha), equivalente a mais de 200 porções individuais, além de R$ 391,00 em espécie e dois celulares. Tráfico privilegiado: caso em que o redutor especial de pena foi afastado durante o trâmite regular do processo, debatida a questão pelo V. Acórdão. Afastamento que ocorreu por conta da reincidência. Óbice legal expresso. Inexistência de bis in idem no uso da reincidência como agravante e elemento impeditivo da benesse. Fixação de regime prisional mais brando: descabimento. Montante da pena aplicada e reincidência do agente que impõem o regime inicial fechado (art. 33, § 2º, "a" do CP). Inaplicabilidade da Súmula 269 do STJ, pois a pena imposta é superior a 4 anos. Inadmissibilidade de utilizar a revisão criminal para conferir nova interpretação à prova dos autos, o que implicaria seu uso como se fosse uma nova apelação. Irresignação que, de qualquer modo, não se enquadra no inc. I, do art. 621 do Código de Processo Penal, pois busca apenas novo julgamento da causa quanto à condenação, mas para que não se alegue omissão é caso de improcedência. PEDIDO IMPROCEDENTE.
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8º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Christiano Jorge Santos
Composição: Christiano Jorge Santos (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilberto Leme Marcos Garcia; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Guilherme de Souza Nucci; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Maria da Conceição Pinto Vendeiro; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado); Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Maria da Conceição Pinto Vendeiro · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.