Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. SÚMULA 166/STJ. TEMA 1.099/STF. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DO DEVER INSTRUMENTAL. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 113, §§ 2º E 3º, DO CTN. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA ESCRITURAÇÃO VIA EFD. NECESSIDADE DE COTEJO TÉCNICO-DOCUMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ERRO DE CAPITULAÇÃO DA PENALIDADE NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por contribuinte contra decisão monocrática que conheceu da remessa necessária e da apelação cível interposta pelo Estado de Goiás e deu-lhes provimento, para reformar a sentença concessiva da segurança e denegar o mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular Auto de Infração lavrado por suposta ausência de escrituração, no livro de registro de entradas, de notas fiscais destinadas ao próprio contribuinte. 2. A decisão agravada assentou que a obrigação acessória possui autonomia em relação à obrigação principal, nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, de modo que o descumprimento do dever instrumental de escrituração fiscal pode ensejar penalidade, independentemente da ocorrência do fato gerador do ICMS. Também consignou a ausência de prova pré-constituída suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3. A agravante sustenta, em síntese, o descabimento do julgamento monocrático, erro na delimitação da controvérsia, regularidade da escrituração das operações por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD, inconsistência na capitulação normativa da penalidade, inaplicabilidade da sanção nos moldes fixados no auto de infração e suficiência da prova documental apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: i) verificar se o agravo interno deve ser conhecido diante da alegação de ausência de dialeticidade; ii) definir se era cabível o julgamento monocrático da remessa necessária e da apelação; iii) saber se a não incidência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular afasta a obrigação acessória de escrituração fiscal; iv) examinar se a impetrante comprovou, por prova pré-constituída, a regularidade da escrituração via EFD; e v) aferir se há ilegalidade manifesta na capitulação normativa da penalidade aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando, embora reiterados argumentos anteriores, é possível extrair das razões recursais impugnação mínima aos fundamentos centrais da decisão agravada, em prestígio à primazia do julgamento de mérito. 6. O julgamento monocrático é cabível quando a matéria se encontra disciplinada por orientação jurisprudencial consolidada, especialmente quanto à autonomia da obrigação tributária acessória e à exigência de prova pré-constituída no mandado de segurança, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 7. A interposição de agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado e permite o controle da decisão unipessoal pela Câmara julgadora, afastando alegação de prejuízo. 8. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização, convertendo-se em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária pelo seu descumprimento, nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN. 9. A não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme Súmula 166/STJ e Tema 1.099/STF, não afasta, por si só, o dever de cumprimento das obrigações instrumentais de documentação, escrituração e controle fiscal. 10. A obrigação acessória possui natureza autônoma em relação à obrigação principal, razão pela qual o descumprimento do dever formal de escrituração pode ensejar penalidade ainda que inexista obrigação principal de recolher o tributo. 11. Em mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado por prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória para reconstituir, cotejar ou auditar registros fiscais digitais. 12. A alegação de regularidade da Escrituração Fiscal Digital – EFD demanda correspondência técnica entre as notas fiscais autuadas e os lançamentos digitais efetuados, exame incompatível com a via mandamental quando não demonstrado de plano. 13. O auto de infração tributário goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte apresentar prova inequívoca da ilegalidade apontada, ônus não satisfeito na hipótese. 14. A alegação de erro de capitulação normativa não autoriza a anulação do auto de infração quando não demonstrado, por prova pré-constituída, prejuízo ao exercício de defesa, alteração da descrição do fato imputado ou desconexão entre a conduta autuada e a penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A não incidência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não afasta o dever de cumprimento das obrigações acessórias de documentação e escrituração fiscal, cuja autonomia decorre do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN. Em mandado de segurança, a desconstituição de auto de infração por alegada regularidade da Escrituração Fiscal Digital exige prova pré-constituída inequívoca, sendo inadequada a via mandamental quando a controvérsia demanda cotejo técnico-documental aprofundado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021 e 1.022; CTN, art. 113, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; STF, Tema 1.099; STJ, AgInt no REsp nº 1.871.148/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024; STJ, REsp nº 1.680.757/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/10/2017; STJ, REsp nº 1.999.532/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, DJe de 15/05/2023; STJ, MS nº 17.954/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/03/2014; STJ, RMS nº 61.744/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.