Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinária, reconhecendo o domínio do imóvel descrito na inicial, localizado no Município de Caucaia/CE. A parte apelada alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de vinte anos. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou a aquisição do imóvel por usucapião. 2. Os apelantes, Espólio de Francisco da Silva Cavalcante e Maria Benvinda da Silva Cavalcante, contestaram a ação sustentando que a posse do autor decorreu de mera permissão associada a relação laboral como caseiro e vigia do imóvel. Argumentaram ausência de animus domini e requereram a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelo autor foi qualificada pela presença do animus domini, requisito indispensável à configuração da usucapião extraordinária, ou se decorreu de mera tolerância vinculada à relação de trabalho, o que descaracterizaria a aquisição da propriedade por usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A usucapião extraordinária exige a posse ininterrupta, mansa e pacífica, com ânimo de dono, independentemente de justo título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do CC. 5. Os documentos e depoimentos testemunhais evidenciam que o autor exercia atividades de vigilância e serviços gerais no imóvel, com comprovação de recolhimentos previdenciários em seu nome, o que revela vínculo de subordinação e posse precária. 6. Conversas entre familiares dos litigantes e provas documentais indicam que a posse foi exercida por mera tolerância do proprietário, descaracterizando a posse ad usucapionem. 7. Ausente animus domini, não há como reconhecer a aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Inverta-se o ônus da sucumbência, mantendo-se a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A configuração da usucapião extraordinária exige posse qualificada pelo animus domini, não sendo admitida a aquisição originária da propriedade quando a ocupação decorrer de mera tolerância ou de vínculo empregatício entre o possuidor e o proprietário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.238; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0000711-98.2009.8.06.0146, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJCE - Apelação Cível - 0142109-65.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025; TJCE - Apelação Cível - 0165181-52.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024.
à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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