Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Penal. Processual. Apelação. Homicídio qualificado. Júri. Decisão. Acolhimento de tese compatível com o acervo. Coerência. Contrariedade à prova dos autos. Inconfiguração. ***Pena. Dosimetria. Critérios. Observância. Retificação. Incoerência. ****Terceira fase. Tentativa. Não utilização do quantum máximo de diminuição. Fundamentação suficiente. Ratificação. Imperatividade. *****Participação de menor importância. Inconfiguração. Redução da reprimenda. Inviabilidade. ******Prisão automática decorrente de condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Impossibilidade. Necessidade de fundamentos concretos. I – Se, acolhida uma das teses, em plenário sustentadas, e compatível esta, com o carreado acervo, inocorrente causa de nulidade, sobretudo, ao fulcro do disposto no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. II – Ao constato de que, fixada a pena nos escorreitos moldes inerentes à dosimetria, como que, os ínsitos nos arts. 59 e 68, do Código Penal, incongruente, pois, o se lhe imprimir de retificação. III – Se, pelo juízo de base, declinado fundamentação suficiente quando da não fixação do quantum máximo de diminuição relativo à tentativa, imperioso o se lhe ratificar. IV – Não há falar-se em participação de menor importância quando, pelo réu praticado verdadeiros atos descritos no preceito primário da norma – ainda que como co-autor intelectual - e, porquanto isso, impossibilitativo o se lhe reduzir de pena. V - É ilegal a prisão preventiva ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, sem que evidenciados os requisitos da segregação cautelar. Recurso de Francisco de Sousa Lira improvido, ao tempo em que provido parcialmente o apelo de Antônio Barbosa Lira, tão apenas para que revogada a sua prisão. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao apelo de Francisco de Sousa Lira, bem como dar parcial provimento ao recurso de Antônio Barbosa Lira, tão apenas para revogar a decisão que decretou a sua prisão automática em decorrência da condenação proferida pelo Tribunal do Júri (execução provisória da pena), expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura em seu favor
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
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