Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Waldemir Alves Badauy foi condenado pelo Tribunal do Júri a 8 anos de reclusão por tentativa de homicídio qualificado, com trânsito em julgado em 27.10.2023. O peticionário busca a desconstituição do julgado, visando o afastamento da qualificadora e o reconhecimento da prescrição, ou, subsidiariamente, a readequação do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a revisão criminal é cabível para afastar a qualificadora e reconhecer a prescrição, ou para readequar o regime prisional, considerando a coisa julgada e as hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal é uma ação constitutiva destinada a corrigir erro judiciário, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. Não se presta a reavaliar provas ou servir como uma terceira instância de julgamento. 4. A condenação do peticionário está fundamentada em provas incriminadoras produzidas sob o contraditório, e a qualificadora foi mantida pelo acórdão da apelação. A tentativa de reabrir a discussão sobre a qualificadora encontra obstáculo na coisa julgada material. 5. Apesar disso, esclarece-se que a qualificadora não é manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que a pronta reação da vítima não afasta a ação surpresa por parte do peticionário e do corréu. 6. Mantida a pena, fica afastado o pleito de reconhecimento da prescrição. 7. A gravidade concreta do crime justifica o regime inicial fechado, conforme decidido no acórdão, não havendo fundamento para sua alteração. IV. Dispositivo e Tese 8. Revisão criminal improcedente. A decisão condenatória deve subsistir por seus próprios fundamentos, não havendo erro judiciário a ser corrigido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta a reavaliar provas ou servir como terceira instância, sendo cabível apenas para corrigir erro judiciário nas hipóteses do art. 621 do CPP. 2. A qualificadora n]ao se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. 3. O regime fechado se justifica pela gravidade em concreto da conduta. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; art. 14, inciso II. Código de Processo Penal, art. 621.
Revisão criminal improcedente. A decisão condenatória deve subsistir por seus próprios fundamentos, não havendo erro judiciário a ser corrigido.
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4º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Fernando Geraldo Simão
Composição: Fernando Geraldo Simão (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Ely Amioka; Ivana David; Juscelino Batista; Klaus Marouelli Arroyo; Lauro Mens de Mello; Luís Augusto de Sampaio Arruda; Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan; Sérgio Antonio Ribas; Isaura Cristina Barreira (convocado); Maria Cecília Leone (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Fernando Geraldo Simão · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.