Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual, com devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O autor da ação alegou ter sido induzido a erro ao contratar consórcio acreditando tratar-se de financiamento. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber:(i) se houve vício de consentimento apto a justificar a rescisão contratual com devolução imediata dos valores pagos;(ii) se há responsabilidade civil por supostos danos morais decorrentes da contratação do consórcio. III. Razões de decidir3. O contrato juntado aos autos indica de forma clara e reiterada a natureza consorcial da contratação, afastando a alegação de engano quanto ao objeto.4. Ausente prova de induzimento a erro por parte da administradora ou de seus prepostos, aplica-se a disciplina legal e contratual referente à desistência de consorciado, que prevê a restituição após o encerramento do grupo.5. A responsabilidade por danos morais exige a prática de ato ilícito, o que não se verifica no caso, ante a legalidade da contratação e ausência de prova de conduta abusiva.6. A sentença deve ser reformada para reconhecer a regularidade do contrato e a improcedência dos pedidos de devolução imediata e indenização. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos da ação.Tese de julgamento:“1. A contratação de consórcio com cláusulas claras afasta a alegação de vício de consentimento.2. O consorciado desistente faz jus à restituição dos valores pagos apenas após o encerramento do grupo, conforme previsto contratualmente e na Lei nº 11.795/2008.3. A responsabilidade civil por danos morais pressupõe a comprovação de ato ilícito, o que não se verifica na mera rescisão contratual ou no arrependimento do consumidor.” Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 487, I; 926; 932, IV; 1.026, §2º; 1.021, §4º.CC, arts. 138, 145, 186.Lei nº 11.795/2008, art. 31, I.Súmulas STJ nº 1, 43, 362. Jurisprudência relevante citada:TJDFT, Primeira Turma Recursal, Apelação Cível nº 0737297-19.2019.8.07.0016, Rel. Aiston Henrique de Sousa, julgado em 24/04/2020, DJE 09/06/2020.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.