Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de compra e venda de imóvel, reconheceu a prescrição da pretensão e julgou o pedido improcedente. A parte recorrente sustenta equívoco na fixação do termo inicial do prazo prescricional, defendendo que este deveria corresponder à data de vencimento da última parcela do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cobrança de parcelas inadimplidas em contrato de trato sucessivo, ou seja, se o prazo se inicia a partir do vencimento de cada prestação ou da data de vencimento da última parcela contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; 4. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de contrato de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição para a cobrança das parcelas é a data de vencimento de cada uma delas, em aplicação ao princípio da actio nata; 5. Tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo quinquenal em relação a parte das parcelas cobradas, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a prescrição total e julgar parcialmente procedente o pedido monitório quanto às prestações não prescritas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Tese(s) de Julgamento: 1. "Em contrato de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional para a cobrança de parcelas inadimplidas inicia-se na data de vencimento de cada prestação individualmente, e não na data de vencimento da última parcela do contrato."; 2. "Ajuizada a ação monitória, devem ser consideradas prescritas apenas as parcelas cujo vencimento ocorreu em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da demanda." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 621.464/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 05/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.844/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/06/2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5215550-86.2023.8.09.0016 COMARCA DE BARRO ALTO RECORRENTE: CONFIANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDA: DAYANE GISELE OLIVEIRA RELATOR: Dr. Dioran Jacobina Rodrigues - Juiz Substituto em Segundo Grau
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.