Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
REFERENCIA A ASSEDIO A JUIZES E PROMOTORES. FATO GENERICO, OFENSIVO EM TESE, MAS QUE NÃO ESPECIFICA NEM INDIVIDUALIZA OS POSSIVEIS OFENDIDOS. HIPOTESE EM QUE, POR SUAS PECULIARIDADES, SEM O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES, A REPRESENTAÇÃO SE INVIABILIZA POR NÃO SE PODER IDENTIFICAR A LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA A CAUSA. (...) PROVIMENTO DO RECURSO E CONCESSÃO DA ORDEM PARA TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A TODOS OS INDICIADOS." (RHC 559/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Assis Toledo, DJ de 07/05/1990) (grifos aditados). Impende asseverar, por outro lado, que o reconhecimento da ilegitimidade ativa não decorre somente da ausência de indicação do nome dos querelantes nas declarações do querelado, mas sim da falta de elementos que permitam identificá-los como sendo os referidos dirigentes da mencionada agremiação desportiva. Dessarte, declaro a ilegitimidade passiva de Ailton Bernardo Ribeiro, Alcides Pereira Antunes Neto, Carlos Henrique Ferreira, Daniel Mahon Bastos, Delso Martins Castello, José Murta Ribeiro Neto, Luiz Emmanuel Novaes, Ricardo Cravo Albin, Roberto Ferreira Guimarães, Sandro Pinheiro Lima e Tito Sauret Cavalcanti de Albuquerque. Além disso, determino a intimação do querelante Roberto Horcades Figueira para que proponha, caso entenda ser possível, proposta de transação penal (ex vi do art. 76 da Lei n° 9.099/95). P. e I. Brasília (DF), 15 de agosto de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente
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O STJ APn 634 é citado por 16 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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