Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1994. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. BAIXO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em 1994, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 156, V, do CTN e art. 924, V, do CPC. 2. A exequente sustenta que não houve inércia de sua parte, alegando que não foi intimada após a certificação de existência de arrolamento fiscal. Requer a reforma da sentença, com afastamento da prescrição e prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve inércia da exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente; e (ii) se a execução fiscal, em razão do valor exíguo do débito, deve ser extinta por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo foi ajuizado em 1994, com a última manifestação da exequente registrada apenas em 2007. A sentença consignou expressamente a paralisação dos autos por desídia da parte exequente. 5. O art. 156, V, do CTN e o art. 924, V, do CPC autorizam a extinção da execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente, verificada diante da inércia da exequente no curso do processo. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 566, fixou entendimento de que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 tem início automático com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens ou da localização do devedor. 7. A alegação de que a União não foi intimada não afasta o dever de diligência da parte exequente, que deveria ter adotado as providências necessárias à retomada do curso processual. A jurisprudência é pacífica ao atribuir à Fazenda Pública o dever de zelar pelo regular andamento da execução, ainda que sem intimação específica. 8. Além disso, o valor originário do débito executado (R$ 414,59), mesmo após atualização, é ínfimo, atraindo a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, que reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CTN, art. 156, V; CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566. STF, Tema 1.184.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.