Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL E NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de imóvel rural e a penhora no rosto dos autos de outro processo de cumprimento de sentença, para garantia de débito decorrente de obrigação não adimplida. Sustentou-se, em sede recursal, a nulidade do ato por ausência de intimação prévia, excesso de penhora e inutilidade da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se a ausência de intimação prévia do devedor para manifestação sobre a penhora configura nulidade processual;(ii) saber se há excesso de penhora em razão da existência de outras constrições anteriormente efetivadas;(iii) saber se a penhora do imóvel é inútil diante de eventual vinculação a outro processo executivo com credor preferencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de intimação do devedor prévia à penhora não configura nulidade, pois este já havia sido intimado para pagamento, exercendo o contraditório em momento posterior, conforme previsto no Código de Processo Civil.4. A existência de penhoras anteriores sobre o mesmo bem não impede novas constrições, sendo assegurado a cada exequente o título de preferência na forma do art. 797, parágrafo único, do CPC.5. A penhora de imóvel pertencente ao devedor é legítima mesmo diante de outras restrições judiciais, sendo garantido ao credor o direito de concorrer com título de preferência em eventual alienação.6. A constrição no rosto dos autos de outro processo, bem como a penhora do imóvel rural, são medidas que observam os princípios da efetividade e utilidade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A ausência de intimação prévia à penhora não configura nulidade quando o devedor já foi intimado para pagamento e o contraditório se dá de forma diferida.""2. A existência de penhoras anteriores não impede novas constrições sobre o mesmo bem, sendo resguardado o título de preferência de cada credor conforme previsão legal.""3. A penhora sobre bem do devedor não é considerada inútil pelo simples fato de haver outros credores preferenciais, devendo prevalecer a ordem de preferência no momento da alienação."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 523, 797, parágrafo único e 851.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Agravo de Instrumento nº 5097041-61.2025.8.09.0006, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 22.05.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5393244-63.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, j. 11.07.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6104880-75.2024.8.09.0000, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 07.02.2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5638439-87.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: AGROBANCO – BANCO COMERCIAL S/AAGRAVADO: JOSÉ ROBERTO ARAÚJORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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