Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF. ERROR IN PROCEDENDO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE FIXADA A TESE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE FEITO PARA A FAZENDA COMPROVAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. VALOR EXECUTADO ACIMA DO TETO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208/SC - Tema 1184, fixou as seguintes teses: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2.No caso, tendo a ação sido ajuizada anteriormente à fixação da referida tese, deve o processo ser suspenso, para que o município/exequente demonstre que tentou recuperar seu crédito administrativamente, sendo descabida a extinção, de ofício, por ausência de interesse de agir. 3.Conforme decidiu este e. Tribunal de Justiça, "(…) apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, apesar do deferimento da citação editalícia, não houve cumprimento da medida, sendo, inclusive, tornada sem efeito, apenas para determinar que o exequente se manifestasse acerca no seu interesse no prosseguimento do feito, ante o baixo valor da execução. Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. ." (TJCE - Apelação Cível nº 0050557-38.2021.8.06.0090, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/09/2024). 4.Ademais, não se deve aplicar o Tema 1184/STF quando o valor do crédito/executado supera o teto estabelecido em lei pela municipalidade para cobrança judicial, como é a hipótese dos autos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 5.Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.