Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, no âmbito de Ação de Indenização ajuizada por servidor público aposentado, afastou a prescrição e reconheceu a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do banco. O embargante alega omissão quanto à análise da prejudicial de mérito referente ao termo inicial da prescrição, sustentando que deveria ser a data do saque do saldo do PASEP, ocorrido em 06/05/2011, e não a data de obtenção dos extratos em 05/08/2024. Requer também o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do termo inicial da prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.1. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a tese relativa à prescrição, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150, segundo o qual o prazo prescricional decenal tem início na data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 3.2. A alegação do embargante de que o termo inicial deveria ser a data do saque (06/05/2011) não encontra respaldo na tese firmada no Tema 1.150 do STJ, que adota a teoria da actio nata, fixando como termo inicial a data em que o autor obteve efetiva ciência do dano, no caso, 05/08/2024. 3.3. O pleito de prequestionamento resta atendido, na forma do art. 1.025 do CPC, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos suscitados, quando a decisão já apresenta fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques na conta vinculada ao PASEP é decenal, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme a teoria da actio nata. 2. Não cabe utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento da matéria resta atendido com a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, AgInt no AREsp 1.500.181/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/06/2021; STF, RE 587.123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 28/06/2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.