Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO REGULAR DE SOCIEDADE LIMITADA. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE PARTILHA DE ATIVOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e determinou o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, sob fundamento de dissolução irregular da pessoa jurídica. Fato relevante. Sociedade empresária extinta por liquidação voluntária em 06.05.2019, antes da sentença proferida em 12.05.2021. Decisão agravada. Presunção de dissolução irregular com base na baixa do CNPJ e responsabilização automática dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a baixa da pessoa jurídica autoriza, por si só, o redirecionamento da execução aos sócios; e (ii) saber se a responsabilização dos sócios exige a instauração de incidente próprio ou a demonstração de partilha de ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da pessoa jurídica não autoriza automaticamente a responsabilização dos sócios, sendo necessária a observância de pressupostos legais específicos. A sucessão processual depende da demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição aos sócios, limitada ao montante recebido. A responsabilização pode ocorrer por desconsideração da personalidade jurídica, mediante incidente próprio, ou por sucessão processual com prova da partilha de ativos. Inexistem, no caso, instauração de incidente de desconsideração, procedimento de habilitação ou prova de distribuição patrimonial, o que impede o redirecionamento. A presunção de dissolução irregular com base na baixa do CNPJ aplica indevidamente lógica do direito tributário às execuções civis e viola a autonomia patrimonial e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A extinção regular da sociedade limitada não autoriza o redirecionamento automático da execução aos sócios. 2. A responsabilização dos sócios exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou a demonstração de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752173-74.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, por perda superveniente de objeto e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: 1) cassar a decisão agravada; 2) afastar o redirecionamento automático da execução aos agravantes; e 3) determinar que eventual responsabilização dos sócios observe os meios processuais adequados, com a devida comprovação dos pressupostos legais
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.