Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA COM COMORBIDADES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA DEVIDA. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. RECUSA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA SILCA DA SILVA NASCIMENTO, julgou procedentes os pedidos para: a) confirmar as decisões interlocutórias que deferiram a tutela de urgência para internação da autora; b) declarar nulas eventuais cláusulas contratuais restritivas ao direito de internação para tratamento da obesidade mórbida e comorbidades. A operadora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão Discute-se se a operadora de plano de saúde tem obrigação de custear internação para tratamento de obesidade mórbida com comorbidades, indicado por médico assistente, mesmo quando o procedimento não consta do rol da ANS e há cláusula contratual restritiva. III. Razões de decidir A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. Cláusulas que excluem cobertura de tratamento necessário à preservação da saúde e vida do consumidor são nulas de pleno direito. A obesidade mórbida é doença crônica (CID E66), cuja cobertura é obrigatória, salvo se o tratamento for exclusivamente estético. A autora apresenta quadro grave, com comorbidades severas e contraindicação para cirurgia bariátrica, sendo a internação o único tratamento viável, conforme laudo pericial. A Lei nº 14.454/2022 autoriza a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS desde que haja prescrição médica e comprovação científica de eficácia. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar em regime de internação, mesmo fora do rol da ANS, quando indicado por médico e necessário ao tratamento de doença coberta. A clínica indicada possui registro no CREMEB e no CNES, e estrutura adequada ao tratamento proposto. A recusa da operadora foi abusiva, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Majoração dos honorários advocatícios para 20% do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde tem o dever de custear tratamento multidisciplinar em regime de internação para obesidade mórbida, indicado por médico assistente, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS, desde que haja eficácia comprovada. Cláusulas contratuais que restrinjam cobertura para tratamento necessário à preservação da saúde e vida do consumidor são nulas de pleno direito." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e V, 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 10; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; TJBA, Apelações nº 8057574-89.2021.8.05.0001, nº 0555254-53.2018.8.05.0001, nº 0521391-14.2015.8.05.0001, nº 0506752-88.2015.8.05.0001.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.