Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023 – INDULTO – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – NECESSIDADE DE CÔMPUTO GLOBAL DAS PENAS – INCLUSÃO DE CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 2º E 9º DO DECRETO – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA DELIMITAR OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO, COM O PARECER. O Decreto n. 11.846/2023 estabelece, em seus arts. 2º e 9º, que o benefício do indulto coletivo somente pode ser concedido às pessoas condenadas por crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que atendidas as frações mínimas de pena previstas, devendo-se considerar o somatório de todas as penas impostas, inclusive aquelas decorrentes de crimes não passíveis ou impeditivos de indulto. O cômputo parcial ou fracionado das penas viola o comando do art. 9º do Decreto, que determina expressamente a unificação das reprimendas para fins de aferição da elegibilidade, sendo inaplicável qualquer interpretação que autorize a exclusão de penas por crimes violentos do cálculo temporal necessário ao benefício. Ao Judiciário não é dado ampliar, restringir ou modular os critérios estabelecidos em decreto presidencial de indulto, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo (art. 84, XII, da Constituição Federal), cuja interpretação deve ser restritiva. In casu, o reeducando não preencheu o requisito objetivo exigido, tendo cumprido até a data de 25/12/2023, apenas 24 anos, 08 meses e 11 dias de pena, ao passo que o montante exigido, conforme a fração normativa, seria de 33 anos, 04 meses e 10 dias, o que inviabiliza a manutenção do indulto concedido. Agravo conhecido e provido, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.