Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8055363-78.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adilton Sousa Da Silva Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569-A) Agravado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055363-78.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADILTON SOUSA DA SILVA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO PARCIAL DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA OUTRORA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou parcialmente a gratuidade de justiça concedida ao agravante, determinando o recolhimento das custas processuais referentes aos atos cartorários e pendentes de cumprimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se a revogação parcial do benefício de gratuidade da justiça poderia ter sido realizada sem a comprovação de mudança na situação financeira do recorrente e sem a sua prévia oitiva, conforme exigido pelo art. 8º da Lei 1.060/50. III. Razões de decidir 3. A concessão de gratuidade de justiça pode ser revogada a qualquer tempo, desde que comprovada alteração na condição econômica do beneficiário e mediante prévia oitiva, conforme art. 8º da Lei 1.060/50. 4. No caso, não há nos autos elementos que comprovem a modificação da situação financeira do agravante desde a concessão do benefício. 5. Além disso, o recorrente não foi previamente ouvido acerca da manutenção de sua hipossuficiência, conforme exige o devido processo legal, reforçado pelo art. 10 do CPC. 6. A ausência de comprovação de mudança na situação financeira, aliada à falta de oportunidade de manifestação do agravante, impede a revogação parcial do benefício concedido inicialmente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, reformando-se a decisão agravada para restabelecer integralmente a gratuidade de justiça ao recorrente. Tese de julgamento: “A revogação da gratuidade de justiça exige a comprovação da mudança na condição econômico-financeira do beneficiário e a sua prévia oitiva, em conformidade com o art. 8º da Lei 1.060/50 e o art. 10 do CPC.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 10, 82, §5º, 98 e 99, §7º; Lei 1.060/50, arts. 7º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1097654/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04/03/2010. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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