Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97 E 155, § 2º, I E XII, “C”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. Havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Magna ou em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 646329 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Ritos, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, com base nos TEMAS 339 e 1.002 da Sistemática da Repercussão Geral e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito em relação às demais matérias." O apelo extremo teve o seu seguimento negado, com base no Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja tese foi assim firmada: Tema 1.002 – 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição da Turma Julgadora da seguinte forma: "Cuida-se de reapreciação do acórdão de ID 12952954 que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela Defensoria Pública e manteve a decisão de ID 10092944 que deu provimento parcial ao apelo da Defensoria Pública para condenar o Município de Aracatu ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa e, em sede de remessa necessária, integrou a sentença em todos os seus demais termos. A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs o Recurso Extraordinário de ID 14079840, requerendo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor. A 2ª Vice-Presidência deste Colendo Tribunal de Justiça, por vislumbrar a possibilidade de dissonância do julgado com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de nº 1.002, devolveu os autos a este Relator a fim de que seja possibilitada a realização do Juízo de retratação previsto no art. 1.030 do CPC. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.002), firmou a seguinte tese: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO . AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. No caso dos autos, o acórdão objeto da presente retratação (ID 12952954 dos autos em apenso), indeferiu o pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em face da Defensoria Pública Estadual. Vejamos: Pretende a recorrente a reforma da decisão vergastada, com vistas à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios. Impende ressaltar que a matéria posta no recurso deve ser analisada à luz da Súmula 421 do STJ, que prevê: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Assim, no que toca aos honorários sucumbenciais, descabe reparo a decisão objurgada, uma vez que é assente o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público da qual integra, como ocorre no caso em comento. Assim, diante da evidente contrariedade em relação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de nº 1.002, revejo meu entendimento anteriormente adotado e, em juízo de retratação, aplico o precedente obrigatório para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Por outro lado, não prevalecem os argumentos suscitados pelo Estado da Bahia para apontar distinção entre o presente caso e o RE 1140005 julgado pelo STF, consistentes na isenção do pagamento dos honorários, em razão das leis organizadoras da DPE/BA e do fundo a que se destinaria o pagamento, porquanto é clara a similitude entre o caso concreto e aquele julgado no Tema de nº. 1002, do STF, sendo descabida a realização de distinção (distinguishing). Isto porque, diferentemente do quanto alegado pelo Estado da Bahia, o Supremo Tribunal Federal não fundamentou o julgamento do Tema de nº 1.002 apenas no afastamento da tese de confusão, que impedia que a União fosse condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. Na verdade, a Suprema Corte também analisou o assunto sob o ponto de vista do aparelhamento das Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) e do desestímulo à litigiosidade infundada perante a União, os Estados e o Distrito Federal. Cabe transcrever trecho do Leading Case: “SUPERAÇÃO DA TESE DA CONFUSÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos
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