Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO POR NÃO ENFRENTAMENTO DE TEMA REPETITIVO APLICÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.150 E TEMA Nº 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRETENSÃO AUTORAL PRESCRITA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração em agravo interno em apelação cível opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado (ID nº 25513010), que desprovera o agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática (ID nº 19156621) que reformara sentença de primeiro grau - a qual reconhecera a prescrição da pretensão autoral - para fixar como marco inicial do prazo prescricional a data de obtenção dos extratos microfilmados. A parte embargada é Adriano Marques Lima, autor de ação que discute irregularidades em conta individual vinculada ao PASEP. Os embargos de declaração opostos anteriormente foram rejeitados (ID nº 31855913), e o recurso especial subsequentemente interposto ensejou, por ocasião do juízo de admissibilidade, a identificação de possível dissonância entre o acórdão recorrido e o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ pela Vice-Presidência do TJ-CE, que determinou a remessa dos autos a este Gabinete para eventual exercício de juízo de retratação. Oportunizadas as manifestações, o Banco do Brasil S.A. pronunciou-se favoravelmente à aplicação da tese e a parte autora em sentido contrário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara está em dissonância com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, que estabelece o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional decenal nas demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP, e se, reconhecida tal dissonância, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com o consequente acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. III. Razões de decidir 3. Omissão por não enfrentamento de tema repetitivo aplicável: Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento. Identificada a incidência do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ à hipótese dos autos, impõe-se a análise do caso concreto à luz desse entendimento vinculante superveniente. 4. Prazo prescricional decenal nas demandas relativas ao PASEP: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, assentou que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta. 5. Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ - saque integral como marco inicial da prescrição: A tese firmada no Tema nº 1.150 gerou divergência jurisprudencial quanto ao exato momento em que o titular tomaria ciência dos desfalques, surgindo corrente que situava esse marco na data do acesso aos extratos microfilmados e outra que o identificava na data do saque integral. A fim de solver tal controvérsia, o STJ editou o Tema Repetitivo nº 1.387, fixando que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. Tal entendimento, dotado de eficácia vinculante nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, afasta o marco prescricional adotado no acórdão ora retratado. 6. Juízo de retratação - adequação ao precedente qualificado superveniente: O art. 1.040, inciso II, do CPC autoriza o exercício do juízo de retratação quando o acórdão recorrido contrariar tese fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Verificada a dissonância entre o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara - que adotara a data dos extratos microfilmados como termo inicial da prescrição - e a tese vinculante do Tema nº 1.387, impõe-se a retratação, com a adequação do julgado ao precedente qualificado superveniente. 7. Prescrição consumada no caso concreto: Consoante documentação constante dos autos (ID nº 17731634), a parte autora realizou o saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP em 29/07/2008, por ocasião de sua aposentadoria. Aplicando-se o prazo prescricional decenal do Tema nº 1.150 e o marco inicial estabelecido pelo Tema nº 1.387, a pretensão autoral deveria ter sido deduzida em juízo até 29/07/2018. Todavia, a ação somente foi protocolada em 16/10/2024, mais de seis anos após o decurso do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, exercendo-se o juízo de retratação no acórdão proferido no agravo interno (ID nº 25513010) para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, negar provimento à apelação interposta pela parte autora. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade jurídica deferida nos autos. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para as pretensões de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, afastando-se a tese de que tal marco corresponderia à data de obtenção dos extratos microfilmados. 3. O acórdão que contraria tese fixada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo sujeita-se ao juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II; 927, III; 1.022, parágrafo único, I; 1.040, II; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 17/12/2025 (Tema Repetitivo nº 1.387); STJ, REsp n. 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 17/12/2025 (Tema Repetitivo nº 1.150); TJCE, Apelação Cível nº 0270274-23.2024.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3079241-53.2025.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2026. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, exercendo-se o juízo de retratação no acórdão proferido no agravo interno (ID nº 25513010) para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, negar provimento à apelação interposta pela parte autora. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade jurídica deferida nos autos.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.