Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE CORPUS INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de em razão de supressão de instância no contexto de habeas corpus execução penal em que foi reconhecida a prática de falta grave pelo uso de aparelho celular durante trabalho externo. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, determinando a regressão de regime do apenado após a homologação da falta grave pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a análise da tese poderia ser feita pelo Superior Tribunal de Justiça ante a ausência de manifestação do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias enseja supressão de instância, o que impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. 1. O cometimento de falta grave durante a Tese de julgamento: execução penal autoriza a regressão de regime prisional. 2. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, impedindo o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. LEP, art. 118, I; LEP, art. 50, VI e Dispositivos relevantes citados: VII. STJ, HC n. 305.685/RS, rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe ; STJ, AgRg no REsp 03/05/2016 1.778.649/PA, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe . 28/02/2020
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.