Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PRAZO DECENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais (Revisão PASEP), com fulcro nos arts. 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação e estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória relacionada a supostos desfalques em conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas relativas à alegada má gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação adequada de rendimentos, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.387, firmou entendimento de que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. No caso concreto, comprovado o saque dos valores em 26.06.2018, o prazo prescricional somente se encerraria em 2028, não tendo transcorrido o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição. 6. A controvérsia demanda dilação probatória, sendo imprescindível a realização de prova pericial contábil para verificação da correção dos valores pagos e eventual existência de diferenças devidas. 7. A sentença que reconhece prescrição em desconformidade com o termo inicial fixado em precedente vinculante incorre em erro de julgamento, impondo sua desconstituição para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas relativas à alegada má gestão de contas do PASEP. 2. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal. 3. Não se configura prescrição quando a ação é ajuizada dentro do prazo de dez anos contados do saque integral. 4. A apuração de eventuais desfalques em conta do PASEP demanda prova pericial contábil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936, REsp 1.895.941, REsp 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin); STJ, Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). ACÓRDÃO:
Recurso provido. Sentença anulada.
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