Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. PEDIDO PROCEDENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do serviço de cartão de crédito pelo apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. 3. No caso em tela, o dano material fixado na sentença deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, assim como a atualização monetária, de acordo com o que dispõe a Súmula 43 do STJ. Já no que atine ao dano moral fixado, este deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ). 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Mota Viana, em 07/12/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/11/2023 (Id. 32744748), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, ajuizada em 27/04/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de TARIFA BANCÁRIA CERVIÇO CARTÃO PROTEGID ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; III) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC e atualização monetária de 1% (um por cento) desde a sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ. IV) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I.” Em suas razões recursais contidas no Id. 32744750, aduz a parte apelante que “Como é de sabença geral, o quantum indenizatório deve respeitar parâmetros cujos entendimentos por parte da doutrina e jurisprudência são unânimes, do modo que a indenização deve se dar via pagamento de valor financeiro, seguindo criteriosamente os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o bem jurídico lesado adstrito as condições econômicas – financeiras do ofensor, afim de coibir a conduta ilícita praticada por ele. Face os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Aduz mais, que “Julgando por entendidos tais pressupostos, e analisando o valor sentenciado pelo juiz a quo, encontra – se alvo que inexiste contemplação do caráter pedagógico na indenização por danos morais em questão, cujo valor é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que é de conhecimento público a desmensurada proporção da empresa ré. Logo não há que se falar que tal condenação geraria aspectos preventivos para a não reincidência das determinadas práticas lesivas, pois o valor ínfimo da condenação se reveste de total insignificância para a apelada.” Alega tambem “Consoante tais aspectos em se tratando da dualidade dos resultados almejados com os danos morais, cabe ressaltar que a majoração de tal valor nas proporções de razoabilidade, não se configuraria, sob hipótese alguma o enriquecimento ilícito por parte do apelante, mas sim estaria em consonância para ocorrer a efetiva reparação dos danos sofridos pelo mesmo, que teve um enorme abalo COM DESFALQUE PATRIMONIAL DO SEU SUSTENTO, ORA NOBRES JULGADORES, O SALÁRIO MÍNIMO MAL DA PARA CUSTEAR AS DESPESAS CONVENCIONAIS, AINDA MAIS COM AS DEDUÇÕES INDEVIDAS PROVOCADAS PELA PARTE REQUERIDA.” Com esses argumentos, requer “que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juizo “a quo”, para: A) Assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que o presente caso, trata-se de responsabilidade civil extracontratual; Por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação, sendo este valor devido para o advogado da autora, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 32744753 defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do apelo, “modificando-se a sentença para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem assim consignar que os juros de mora fixados devem ter por termo inicial a data do evento danoso, por se cuidar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ, assentando- se, ainda, que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da verba indenizatória, nos termos da Súmula 362/STJ, isto é, do julgamento do vertente apelo, mantendo-se os demais termos do provimento jurisdicional ora fustigado” (Id. 34573489). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta a quantia mensal de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), sob a rubrica SEGURO CARTÃO PROTEGIDO, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não ser majorada a indenização por danos morais e o termo inicial dos juros, bem como dos honorários sucumbenciais. O juiz de 1º grau julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao termo inicial dos juros e da correção monetária. É que, o ora apelado, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação do SEGURO CARTÃO PROTEGIDO, uma vez que não juntou qualquer documento autorizando os descontos, coligindo apenas os atos constitutivos da empresa, em sua contestação, c
O juiz de 1º grau julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao termo inicial dos juros e da correção monetária
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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