Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO ALEGADO. PROCEDIMENTO DE COLECISTECTOMIA REALIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA POSSÍVEL E PREVISTA NA LITERATURA MÉDICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Itamar de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente a Ação Indenizatória ajuizada em face do Município de Maracanaú e reconheceu a ilegitimidade passiva do médico Daniel Araújo Costa, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A demanda tem por objeto pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico ocorrido durante procedimento de colecistectomia realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), do qual teria resultado lesão no intestino delgado, posteriormente identificada em cirurgia de emergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o médico integrante da rede conveniada ao SUS possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória, à luz do Tema 940 do STF; (ii) aferir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Município de Maracanaú, notadamente a existência de falha na prestação do serviço público de saúde e de nexo causal juridicamente relevante entre a conduta estatal e o dano alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a ilegitimidade passiva do médico demandado, por se tratar de profissional que atuou no âmbito do Sistema Único de Saúde, sendo aplicável o entendimento firmado no Tema 940 do STF, segundo o qual a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada em face do ente estatal, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. 5. A responsabilidade civil do Estado por atos médico-hospitalares, embora objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração da falha do serviço (faute du service) e do nexo causal entre a atuação estatal e o dano, ônus que incumbe ao autor da demanda (art. 373, I, do CPC). 6. O laudo pericial judicial concluiu que a lesão intestinal decorreu de complicação cirúrgica possível e inerente ao procedimento de colecistectomia aberta, amplamente reconhecida pela literatura médica, podendo ocorrer mesmo quando adotada técnica adequada, inexistindo imperícia, imprudência ou negligência da equipe médica no presente caso. 7. Restou afastada, ainda, a alegação de agravamento do quadro clínico por alta hospitalar precoce ou ausência de acompanhamento médico, tendo a perícia consignado que o paciente foi avaliado e liberado de forma compatível com o quadro apresentado. 8. Ausente a comprovação de conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço público de saúde, inexiste dever de indenizar, não se configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, 485, VI, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STF, Tema 940 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 2.194.555/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0008187-52.2016.8.06.0047, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.10.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0009955-12.2017.8.06.0133, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.08.2025; APELAÇÃO CÍVEL - 30189104220248060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05/11/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 00062717220118060171, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, j. : 19/12/2023 ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete do(a) Desembargador(a) Durval Aires Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.