Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM MARGEM CONSIGNÁVEL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que, em apelação cível, reformou sentença para declarar a invalidade da contratação de cartão de crédito com desconto em margem consignável (RMC), convertendo-o em contrato de empréstimo consignado, com devolução de valores pagos a maior e condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questiona-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à ausência de provas do alegado abalo moral e à inaplicabilidade dos dispositivos legais pertinentes à responsabilidade civil (arts. 186, 927 e 944 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra omissão no acórdão, pois o dano moral foi amplamente fundamentado com base em provas constantes dos autos, especialmente a limitação do uso do imóvel decorrente de vícios construtivos, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 4. O julgado enfrentou as questões centrais do litígio, inclusive com base em jurisprudência do STJ e do TJMS, reconhecendo o dever de indenizar, conforme preceitos legais e laudo pericial. 5. Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à inovação recursal sobre aspectos não suscitados oportunamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A configuração de dano moral decorrente de vícios construtivos no imóvel adquirido pode ser reconhecida quando comprovado o abalo significativo à esfera existencial do consumidor, não se tratando de mero inadimplemento contratual, e desde que devidamente motivado pelo conjunto probatório dos autos. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à inovação recursal, devendo-se limitar aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, §4º e 1.026, §2º; CC/2002, arts. 186, 927, 944 e 953, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/11/2018; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011; TJMS, Apelação Cível n. 0815178-50.2017.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0836728-33.2019.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0808574-39.2018.8.12.0001; TJMS, EDcl n. 0802844-88.2021.8.12.0018; TJMS, EDcl n. 1416399-17.2020.8.12.0000.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.