Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do embargante, diante da inadequação da via eleita, porquanto utilizado como sucedâneo de agravo em execução penal, visando à rediscussão da homologação de procedimento administrativo disciplinar, do reconhecimento de falta grave, da perda de dias remidos e da alteração da data-base. Alega-se a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, com pedido de manifestação sobre as teses defensivas e reconhecimento de nulidades no procedimento disciplinar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer que as matérias relativas ao procedimento administrativo disciplinar, à falta grave, à perda de dias remidos e à alteração da data-base já haviam sido submetidas à apreciação judicial por meio de recurso próprio; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, bem como quanto à suposta incompetência da autoridade responsável pela oitiva do apenado; e (iii) saber se a referência ao Tema 941/STJ configura erro material passível de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não comportam acolhimento quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, sendo incabível sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de revisão da conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. A utilização do habeas corpus para impugnar decisão proferida no âmbito da execução penal mostra-se inadequada quando a matéria possui recurso próprio previsto no art. 197 da Lei 7.210/84, especialmente quando a controvérsia já foi submetida ao Tribunal por meio de agravo em execução penal, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar a excepcional superação da via ordinária. 5. As alegações relativas à validade do procedimento administrativo disciplinar, à necessidade de audiência de justificação, à competência da autoridade responsável pela oitiva e aos efeitos decorrentes do reconhecimento da falta grave demandam análise do procedimento administrativo e dos elementos de cognição que fundamentaram a decisão executória, circunstância incompatível com a cognição restrita do habeas corpus. 6. A alegação de que a oitiva do apenado teria ocorrido antes da instauração formal do procedimento administrativo disciplinar constitui inovação recursal e, ainda que analisada, não demonstra ilegalidade flagrante apta a autorizar a desconstituição dos efeitos da decisão executória pela via eleita. 7. A referência ao Tema 941/STJ não configura erro material do acórdão embargado, pois a menção decorreu da própria fundamentação apresentada pela defesa no Agravo Interno, não tendo o Tema 941 do STF sido efetivamente utilizado como fundamento para o julgamento do recurso; ademais, a tese suscitada pela embargante sob a equivocada indicação do Tema 941/STJ foi devidamente apreciada e rejeitada pelo colegiado, inexistindo omissão ou incorreção a ser sanada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução penal para reexaminar questões próprias da execução da pena, salvo quando demonstrada ilegalidade manifesta. 3. A alegação de erro material somente autoriza a correção do julgado quando houver inexatidão objetiva capaz de comprometer a compreensão ou o resultado da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 7.210/84, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 941 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.618.154/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025.
acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado
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