Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e integração em organização criminosa, contra decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva. 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, postulando a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas. 3. O juízo de origem manteve a segregação cautelar ao fundamento de que os elementos informativos constantes dos autos evidenciam a existência dos crimes, indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser examinada na via do habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva encontra amparo nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia relativa à validade do reconhecimento fotográfico exige análise aprofundada do conjunto probatório produzido na investigação e na ação penal, providência incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas corpus. 6. Não obstante a alegação defensiva, verifica-se a existência de elementos indicativos de autoria e materialidade, destacando-se que a vítima afirmou conhecer previamente o acusado e forneceu informações individualizadoras acerca de sua participação nos fatos investigados. 7. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, lastreada na gravidade específica da conduta imputada, caracterizada por disparos de arma de fogo supostamente praticados em contexto de rivalidade entre organizações criminosas. 8. Os elementos constantes dos autos revelam risco concreto à ordem pública, especialmente em razão da natureza dos fatos apurados, da vinculação do paciente a grupo criminoso e da possibilidade de reiteração delitiva. 9. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo paciente não afastam a prisão cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos previstos na legislação processual penal. 10. Mostram-se insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, denegado. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre eventual nulidade de reconhecimento fotográfico não pode ser examinada em habeas corpus quando depender de aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva é legítima quando amparada em elementos concretos que demonstrem a gravidade específica da conduta, o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 312, 313, 315 e 319; CP, arts. 14, II, 69 e 121, § 2º, I e IV; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 209.756/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 898.757/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21.05.2025; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0622720-59.2026.8.06.0000, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 09.06.2026.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.