Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de Juizado Especial. Em juízo de admissibilidade, verificou-se o recolhimento parcial do preparo recursal, com ausência de pagamento da taxa judiciária prevista na Tabela A da Lei Estadual nº 3.779/09. A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento parcial do preparo recursal, autoriza o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso. Nos termos dos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser efetuado integralmente no prazo de 48 horas contadas da interposição do recurso, sob pena de deserção, abrangendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição. A ausência de recolhimento integral do preparo, incluindo taxa judiciária e, enseja a deserção do recurso, não sendo admitida a complementação posterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência das Turmas Recursais do TJMS. Diante da deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso, com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido. A ausência de recolhimento integral do preparo recursal no prazo legal acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso inominado. É incabível a complementação do preparo recursal após o prazo de 48 horas previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O recorrente que tem seu recurso considerado deserto deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme prevê o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 122 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0803305-97.2024.8.12.0101, Rel. Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, j. 30/04/2025; TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0801532-75.2024.8.12.0017, Rel. Juíza May Melke Amaral Penteado Siravegna, j. 11/06/2025; TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0001191-58.2023.8.12.0101, Rel. Juiz Waldir Peixoto Barbosa, j. 21/10/2024; TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0804386-36.2024.8.12.0019, Rel. Juiz Jose Henrique Kaster Franco, j. 06/05/2025.
Recurso não conhecido
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.