Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANALISAR PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I – Ausência de pressupostos (art. 535, I e II, do CPC) para a oposição de embargos de declaração. Inexistência de omissão no acórdão embargado. II – A competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para a análise do pedido de suspensão de liminar pressupõe que a lide verse sobre matéria constitucional. III – Não usurpa, portanto, a competência desta Corte decisão em suspensão de liminar que trate de matéria processual civil. IV – Embargos declaratórios rejeitados.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração. 4 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10451018. Extrato de Ata - 03/03/2016 PLENÁRIO
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