Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8038322-98.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Concessionaria Bahia Norte S.a. Advogado: Marta De Oliveira Castro (OAB:BA27817-A) Agravado: Representante Do Espolio De Antonio Hagge Filho Registrado(a) Civilmente Como Jucelia Pereira Da Silva Advogado: Luiz Antonio Da Silva Hagge (OAB:BA31400-A) Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455-A) Agravado: Ligia Maria Lessa Orrico Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:BA1203-S) Advogado: Alexandre Fernandes De Melo Lopes (OAB:BA21977-A) Advogado: Reginaldo De Jesus Santos (OAB:BA37952-A) Agravado: Mrm Construtora Ltda Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339-A) Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141-A) Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967-A) Agravado: Espólio De Antonio Hagge Filho Registrado(a) Civilmente Como Antonio Hagge Filho Advogado: Luiz Antonio Da Silva Hagge (OAB:BA31400-A) Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038322-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. Advogado(s): MARTA DE OLIVEIRA CASTRO AGRAVADO: Representante do Espolio de Antonio Hagge Filho registrado(a) civilmente como JUCELIA PEREIRA DA SILVA e outros (3) Advogado(s):LUIZ ANTONIO DA SILVA HAGGE, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, REGINALDO DE JESUS SANTOS, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE DA MRM CONSTRUTORA LTDA E LIGIA MARIA LESSA ORRICO RECONHECIDA DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA NÃO VERIFICADO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. MÉRITO. PRETENSÃO DE OITIVA DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO § 3º DO ART. 477 DO CPC NÃO OBSERVADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DO STJ. PEDIDO DE CORREÇÃO DOS JUROS SOBRE A VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA SOLUÇÃO DADA AO RECURSO. TEMA 1.059 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à legitimidade passiva de LÍGIA MARIA LESSA ORRICO e da MRM CONSTRUTORA LTDA., tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram que tais partes não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 2. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, que não está sujeita à preclusão, cognoscível, inclusive, de ofício, observo que, de fato, com razão a parte agravada quando aduz que as partes LÍGIA MARIA LESSA ORRICO e MRM CONSTRUTORA LTDA devem ser excluídas do presente recurso, posto que, já na fase de conhecimento do feito, fora reconhecida ilegitimidade de ambas para figurar no polo passivo da demanda. 3. Quanto à segunda preliminar, entendo que a Concessionária Bahia Norte agiu no exercício de seu direito de defesa, ao impugnar o montante executado, inexistindo, nos autos, a comprovação de qualquer abuso ou prática dolosa. Não há elementos nos autos que demonstrem comportamento desleal, tampouco tentativa de procrastinar o andamento do processo, razão pela qual rejeito a preliminar de ato atentatório à dignidade à justiça. 4. No mérito, tenho por prescindível a oitiva do perito em audiência na forma como possibilita o parágrafo 3º, do artigo 477, do CPC, já que a impugnação já foi sanada por meio de laudos suplementares aclaradores, conforme ID (s) 428363096 e 460285512, em conformidade com o parágrafo 2º do referido artigo, sendo certo que o mero inconformismo da Agravante com o resultado da perícia não é suficiente para ancorar a tese de cerceamento de defesa ou pedido de designação de audiência de instrução. 5. No que se refere ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória, embora não se desconheça o entendimento, segundo o qual, se a matéria já foi decidida na fase de conhecimento, e não houve impugnação por parte naquela fase (por meio de apelação ou outro recurso cabível), operar-se-ia a preclusão; contudo, como a questão envolve a incidência de juros de mora, que é uma matéria de ordem pública, acessória ao pedido principal, o Superior Tribunal de Justiça entende que tal discussão pode ser suscita em qualquer fase do processo, inclusive na fase de execução (AgInt no REsp: 1493617; AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6; AgInt no REsp: 1961977). 6. Diante da fixação de tal premissa, ou seja, de que não há preclusão da matéria atinente aos juros moratórios, tenho que o recurso merece provimento no ponto para aplicar, como marco inicial da incidência de juros da verba indenizatória, o teor da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sejam contados “(…) desde o trânsito em julgado da sentença”. 7. Com relação aos juros de mora aplicáveis aos honorários de sucumbência, observo que a matéria não foi objeto de impugnação pela parte agravante (ID 397727249), tampouco nos embargos de declaração subsequentes (ID 437932529), de modo que não houve manifestação ou análise dessa questão nas decisões recorridas, o que impede seu conhecimento nesta fase recursal, sob pena de vedada supressão de instância. 8. Por fim, diante do provimento parcial do recurso, na esteira de precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na origem, não incidindo, na hipótese, o disposto no art. 85, §11, do CPC. 9. Preliminar de exclusão de partes ilegítimas acolhida. Preliminar de ato atentatória à dignidade da justiça rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER O PEDIDO DE EXCLUSÃO DE LIGIA MARIA LESSA ORRICO E MRM CONSTRUTORA LTDA do polo passivo deste agravo, já que a ilegitimidade de ambas já fora reconhecida na fase de conhecimento, REJEITAR A PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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