Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA SAQUES. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência da ação. A ação visava a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro de parcelas descontadas e a condenação da instituição financeira em danos morais. A decisão monocrática considerou comprovada a ciência do consumidor sobre a natureza do pacto, devido à utilização do cartão para saques complementares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada com a ciência do consumidor acerca das características do produto; (ii) saber se houve indução a erro ou omissão de informações relevantes por parte da instituição financeira; e (iii) saber se a Súmula 63 do TJGO é aplicável ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização do cartão de crédito consignado para realizar saques complementares demonstra a ciência inequívoca do consumidor quanto à natureza da contratação.3.1. Inexistem provas nos autos que demonstrem que a instituição financeira induziu o consumidor a erro.3.2. A instituição financeira cumpriu o dever de informação, apresentando ao consumidor as informações necessárias para a compreensão das características do produto contratado.3.3. A Súmula 63 do TJGO não é aplicável ao caso, pois a técnica do distinguishing permite afastar sua incidência quando o consumidor utiliza o cartão para saques e compras, situação fática distinta da prevista na súmula.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O agravo interno é conhecido e desprovido.4.1. A utilização do cartão de crédito consignado para saques complementares demonstra a ciência inequívoca do consumidor quanto à natureza da contratação."4.2. Inexistindo provas de indução a erro por parte da instituição financeira e tendo sido demonstrado o cumprimento do dever de informação, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato."4.3. A Súmula 63 do TJGO não se aplica quando o consumidor utiliza o cartão para saques e compras, diferentemente das situações de desconhecimento da adesão e sofrimento de descontos da parcela mínima.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CPC, arts. 373, I, 374, III, 489, § 1º, VI; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5581029-96.2023.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5171053-42.2023.8.09.0127; TJGO, Apelação Cível 5078786-85.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5653054-44.2022.8.09.0130; STJ, AgInt no REsp 2103088/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2007380/MG; TJGO, AC 5097125-05.2017.8.09.005; Súmula 63 do TJGO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5445094-53.2023.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ALIPIO SILVA Agravado: BANCO BMG SA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O agravo interno é conhecido e desprovido.4.1. A utilização do cartão de crédito consignado para saques complementares demonstra a ciência inequívoca do consumidor quanto à natureza da contratação."4.2. Inexistindo provas de indução a erro por parte da instituição financeira e tendo sido demonstrado o cumprimento do dever de informação, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato."4.3. A Súmula 63 do TJGO não se aplica quando o consumidor utiliza o cartão para saques e compras, diferentemente das situações de desconhecimento da adesão e sofrimento de descontos da parcela mínima.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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