Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequaçao da via eleita, utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão de origem e na ausência de ilegalidade flagrante. 2. Fato relevante. Absolvição em primeiro grau do delito do art. 157, caput, do Código Penal, com reconhecimento de fragilidade probatória e nulidade do reconhecimento pessoal, reformada pelo Tribunal estadual para condenação à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa. 3. As decisões anteriores. Trânsito em julgado do acórdão condenatório em 8/5/2025; habeas corpus impetrado em 2/6/2026 perante Corte Superior. 4. Fundamentos do agravo. Defesa sustenta a viabilidade do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado diante de flagrante ilegalidade; alega nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico, insuficiência dos depoimentos policiais e fragilidade do indício relativo ao uso posterior do aparelho celular. 5. Pareceres. Órgãos ministeriais estaduais e federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, manejado como sucedâneo de revisão criminal, sem inauguração da competência originária da Corte Superior. 7. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 8. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por indicar os fundamentos da decisão agravada. 9. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal; a via adequada é a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, a ser ajuizada no Tribunal de origem. 10. O trânsito em julgado do acórdão de apelação, sem que haja inauguração da competência da Corte Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, conforme a regra de competência da CF/1988, art. 105, I, e. 11. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; as alegações defensivas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado. 12. Inexistência de inovação argumentativa relevante no agravo regimental, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. Compete ao Tribunal de origem processar e julgar a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. O trânsito em julgado do acórdão de apelação, sem inauguração da competência da Corte Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.