Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO TOYOTA HILUX SW4. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PROPRIEDADE. INTERESSE DO BEM NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Roberto Amora dos Santos-ME, representada por Roberto Amora dos Santos, contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que indeferiu pedido de restituição de veículo Toyota Hilux SW4, placa PSB7G58, cor preta, apreendido no contexto da ação penal nº 0243225-46.2020.8.06.0001, em que se apura a prática de homicídio qualificado e associação criminosa. O apelante argumenta ser proprietário do bem e alega que este não tem relação com os delitos investigados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o apelante comprovou inequivocamente a propriedade do veículo apreendido; (ii) verificar se o bem continua a interessar à instrução criminal, justificando a manutenção da apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 118 do CPP estabelece que a restituição de coisa apreendida está condicionada à ausência de interesse do bem no processo e ao trânsito em julgado da sentença final, o que não ocorre no caso. 4. Nos termos do art. 120 do CPP, a restituição de bem apreendido exige prova inequívoca de propriedade, o que não foi demonstrado pelo apelante, visto que os documentos apresentados não satisfazem tal requisito. 5. A ausência de contemporaneidade e de documentação clara sobre a titularidade do bem impede que se reconheça o direito de propriedade, conforme jurisprudência consolidada. 6. O bem permanece relevante para a instrução penal, tendo em vista a possibilidade de ser utilizado como prova ou de ser submetido a eventual perdimento, caso comprovada sua relação com os delitos investigados, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal. 7. A decisão de manter a apreensão é fundamentada na ausência de comprovação inequívoca da propriedade e na necessidade de resguardar os interesses da persecução penal, conforme já decidido em casos semelhantes por esta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.