Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Candidato a concurso público para Médico Legista é excluído na fase de investigação social, por responder a ação penal em curso por envolvimento com organização criminosa, mesmo sem condenação transitada em julgado. Alega violação ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) verificar se a exclusão do candidato, com base em processo penal em andamento, viola o princípio da presunção de inocência; (ii) analisar se a investigação social pode considerar, em situações excepcionais, a existência de ações penais em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STF admite a exigência de requisitos mais rigorosos para cargos de elevada responsabilidade, como os da área de segurança pública, em razão da relevância das atribuições envolvidas; 4. O cargo de Médico Legista exige elevada confiabilidade, responsabilidade técnica e conduta irrepreensível, sendo compatível com a análise de condutas desabonadoras na investigação social, mesmo sem condenação criminal transitada em julgado; 5. A investigação social não se limita à constatação de ausência de condenações criminais, podendo considerar outros elementos para avaliar a idoneidade do candidato. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. "A investigação social em concursos públicos pode considerar elementos além da existência de condenações criminais, em especial para cargos que exigem elevada confiabilidade e idoneidade."; 2. "Para cargos da área de segurança pública, a lei pode prever requisitos mais rigorosos de idoneidade, sendo legítima a análise de condutas desabonadoras na investigação social, mesmo sem condenação transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 19.587/2017, art. 45; Edital 001/2024, itens 17.9.1, 17.11.7 e 17.11.9. Jurisprudência relevante citada: RE 560900, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesMANDADO DE SEGURANÇA N. 5131739-13.2025.8.09.0065COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVAIMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em denegar a segurança
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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