Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDORA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL POR OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. NORMA POSTERIOR QUE NÃO REVOGA DIREITO ESTATUTÁRIO PREVISTO EM LEI ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de progressão funcional horizontal formulado por servidora pública da educação. A sentença reconheceu o direito à progressão, com base na legislação municipal vigente à época, e condenou o ente ao pagamento das diferenças salariais devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de narrativa específica; (ii) saber se há interesse processual diante da ausência de requerimento administrativo prévio; (iii) saber se houve prescrição do fundo de direito diante da demora na propositura da demanda; e (iv) saber se a progressão funcional horizontal permanece vigente após a edição de legislação municipal superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial demonstrou de forma clara a pretensão deduzida, com narrativa suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O prévio requerimento administrativo é dispensável quando a Administração não possui discricionariedade na concessão do direito, sendo suficiente a omissão estatal para o ajuizamento da ação. 5. A prescrição do fundo de direito não se configura, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme previsto na Súmula 85 do STJ. 6. A progressão horizontal encontra amparo em norma municipal de eficácia plena (Lei Municipal nº 1.176/2007), que estabelece critérios objetivos para sua concessão. A ausência de avaliação funcional, quando decorrente de inércia da Administração, não pode ser utilizada como justificativa para suprimir direito do servidor. 7. A edição da Lei Municipal nº 1.855/2012, que implantou o piso nacional do magistério, não revogou expressa nem tacitamente os dispositivos legais que tratam da progressão horizontal, tampouco apresentou incompatibilidade normativa com os dispositivos anteriores que versavam sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É desnecessário o requerimento administrativo prévio quando o direito invocado é vinculado e a Administração se mantém omissa. 2. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito nas obrigações de trato sucessivo. 3. A ausência de avaliação funcional por parte da Administração não pode inviabilizar o exercício do direito à progressão horizontal previsto em norma municipal de eficácia plena. 4. A implantação de novo piso salarial não revoga, por si só, os dispositivos anteriores que asseguram a progressão funcional horizontal, salvo disposição expressa ou incompatibilidade normativa.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 1.013, § 1º; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.