Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
- REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR – INEXISTÊNCIA – FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO – INGRESSO LEGÍTIMO – LAUDO TOXICOLÓGICO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES À ÉPOCA – INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI DA CADEIA DE CUSTÓDIA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - INOPERADA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE – ADVOGADO PARTICULAR SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, IMPROCEDENTE. I – A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, possui hipóteses taxativas, não sendo cabível sua utilização como sucedâneo recursal. II– A alegação de nulidade da busca domiciliar não se sustenta diante da existência de fundadas razões, devidamente justificadas, que autorizavam o ingresso dos policiais na residência do requerente, em situação de flagrante delito. III – A alegada nulidade do laudo toxicológico, por suposta inobservância da cadeia de custódia, não pode ser acolhida quando o exame foi produzido antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. Trata-se de norma processual sem efeitos retroativos. IV – No tocante ao crime de tráfico de drogas, basta que o agente se enquadre em quaisquer das condutas previstas na norma e esteja agindo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, o que é o caso dos autos. E, criteriosamente analisado o conjunto de prova trazido aos autos, conclui-se que o requerente praticou o delito de tráfico ilícito de entorpecentes narrado na exordial, inviabilizando, por completo, o acolhimento da pretensão absolutória. V - O pedido de isenção das custas deve ser indeferido quando o requerente está assistido por advogado particular e não comprova nos autos a sua hipossuficiência econômica. VI – Revisão criminal parcialmente conhecida e, no mérito, improcedente. Neste a defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas por violação de writ domicílio, argumentando que o ingresso dos policiais na casa do paciente ocorreu sem que houvesse mandado judicial expedido ou fundadas razões. Alega que não foi localizado nenhum usuário de drogas nas imediações da residência do paciente e nem houve apreensão de objeto que demonstrasse traficância. Afirma que foram encontradas drogas na casa do paciente em razão deste ser usuário. Requer a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a nulidade por violação de domicílio e a ilicitude das provas. Subsidiariamente, pugna pela anulação do processo desde a fase de colheita da prova. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 129-135). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, 10/6/2020 Rel. Min. Rosa Weber, julgado em ; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. 27/3/2020 Edson Fachin, julgado em -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe 30/10/2018 habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do , de ofício. habeas corpus O Tribunal de origem refutou a tese de violação de domicílio nos seguintes termos: "No mérito da revisão criminal, o requerente sustenta que a prova utilizada para fundamentar a condenação foi obtida por meio de violação de domicílio, em desrespeito ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Todavia, o ingresso dos policiais na residência do réu decorreu da confissão espontânea do corréu Paulo, que atribuiu a propriedade de 19,5 kg de maconha ao requerente, o que, por si só, constitui fundada razão a justificar o ingresso em situação de flagrante delito. Com é cediço, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, de que ali ocorre crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas na modalidade 'manter em depósito'. Ademais, o próprio requerente não alegou ter sido coagido ou que os policiais tenham invadido sua casa sem permissão, o que enfraquece a tese de violação de domicílio. O contexto probatório permite concluir que houve flagrante delito e justa causa, nos moldes do art. 302, I, do CPP, legitimando a diligência. Logo, não há nulidade a ser reconhecida nesse ponto." (e-STJ, fl. 25) Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a , consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de caracterização de justa causa flagrante delito. A propósito: "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracteriza
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O STJ HC 1.022.006 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.