Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR (OU CONSUMIDORA). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial, de modo que declarou a nulidade do contrato em evidência e condenou a instituição financeira à restituição das parcelas deduzidas e à indenização por dano moral. 2. Em que pese o entendimento da Juíza de 1º grau, a sentença merece reforma. É que a 1ª parte apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação dos débitos questionados, vez que juntou aos autos documentos comprobatórios dos contratos firmados entre as partes, razão pela qual se apresentam devidas as cobranças (ID 33605746). Sendo assim, a parte autora não faz jus à restituição dos valores em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, tampouco à reparação por dano moral. 3. 1º recurso provido. 2º recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A., em 1º de dezembro de 2023, e ARIAS FERREIRA DE SOUSA, em 13 de fevereiro de 2024, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 08/11/2023 (ID 33605754) pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, a Dra. Elaile Silva Carvalho que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em 29/09/2022 em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto da presente lide apontado na inicial; b) CONDENAR o réu a restituição em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido elo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. ” Em suas razões contidas no Id. 33605759, aduz a 1ª parte apelante que “ Destaca-se que laborou em erro, permissa vênia, o magistrado de primeiro grau, quando arbitrou indenização por danos morais, se o Banco Bradesco Financiamentos S/A não cometeu nenhum ato ilícito. Como bem exposto na contestação apresentada, a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença. Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato realizado, do qual foi apresentada cópia de documentos de identificação pessoal fornecidos no ato da contratação, confirmando que o recorrente adotou todas as diligências exigíveis.” Sustenta que “em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente.” Diante disso requer a reforma integral da sentença, para reconhecimento da regularidade da contratação. Contrarrazões apresentadas pela 1ª parte apelada requerendo “ Que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”; b) Que a apelante seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossas Excelências” (Id. 33605765) A 2ª parte apelante, nas razões recursais de Id.33605766, “(…) restou comprovada a cobrança ilícita, surgindo então a obrigação de indenizar o dano moral suportado pela parte autora diante dos descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, que perfaz sua única fonte de renda. Desse modo, restando comprovado o ato ilícito que viola direito extrapatrimonial, está plenamente caracterizado o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que se presume, conforme as regras de experiência comum". Argumenta que “Para fixar o valor indenizatório do dano moral, deve o julgador observar às funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Atendendo a tais parâmetros e à finalidade da referida condenação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de ser razoável e proporcional a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ressarcir os danos morais existentes de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.” Desta feita, requer “ O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma parcial da sentença de 1° grau, para que seja majorada a indenização por danos morais em quantia a ser definida por arbitramento de Vossas Excelências, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; b) Seja acolhido e provido o presente recurso adesivo para que sejam majoradas as verbas honoríficas no importe de 20% do valor da condenação, considerando para tanto o zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a natureza da causa (art. 85, § 2° do CPC)” Contrarrazões apresentadas pela 2ª parte apelada requerendo “que o recurso interposto pela parte autora seja totalmente improvido, reformando a sentença nos termos do recurso apresentado pela parte Ré, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso” (Id. 33605770) Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.23516574). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR no 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato 325113541-8, no valor de R$ 466,60 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) pelo Banco Bradesco, deduzidos do benefício previdenc
85, § 2° do CPC)” Contrarrazões apresentadas pela 2ª parte apelada requerendo “que o recurso interposto pela parte autora seja totalmente improvido, reformando a sentença nos termos do recurso apresentado pela parte Ré, com a condenação da parte recorrente no pagame
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.