Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXAME DE CORPO DE DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUBMISSÃO A JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri objetiva avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. Além dessa função voltada a preservar o réu de acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da accusationis causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz. 2. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 3. No caso concreto, os recorrentes foram pronunciados pela prática, em tese, do crime previsto no § 2º, I, do Código Penal. A art. 121, materialidade delitiva foi comprovada por meio da interceptação telefônica, laudo de exame em local de homicídio e laudo de exame de corpo de delito de necropsia. A autoria da conduta foi indiciada em virtude dos depoimentos colhidos na fase policial, corroborados em juízo, bem como da interceptação telefônica acostada aos autos. As instâncias ordinárias apresentaram indícios suficientes para atribuir plausibilidade à versão acusatória acerca da autoria delitiva. Os elementos de informação levantados durante a investigação – como as conversas telefônicas interceptadas em que um dos policiais militares envolvidos relata que o assassinato da vítima foi camuflado para transparecer que houve resistência e troca de tiros entre os envolvidos, além da inexplicável subtração e ocultação do celular do ofendido por esse mesmo militar – foram corroborados pelas declarações prestadas pelas testemunhas que imputaram a participação dos recorrentes nesse evento delituoso. Além disso, os quatro acusados confirmaram a autoria, em juízo, embora hajam alegado que agiram em legítima defesa. 4. A tese de imprescindibilidade de perícia específica para identificar o armamento do qual se originou o projetil que atingiu a vítima, além de não debatida diretamente no acórdão recorrido, não tem relevância para desconstituir a premissa decisória que atestou a presença de prova da materialidade. Com efeito, o conhecimento da origem dos disparos não afasta a inequívoca constatação de que o ofendido efetivamente faleceu em decorrência dos ferimentos causados por tiro de arma de fogo. Não há dúvida sobre a materialidade delitiva capaz de impedir o juízo positivo exercido ao final da primeira fase do procedimento escalonado dos crimes de competência do Tribunal do Júri. 5. Não se identifica a presença de violação do disposto no do art. 414 CPP, uma vez que a pronúncia está fundamentada em prova da materialidade e em indícios com aptidão para amparar a narrativa descrita na denúncia que imputa a prática delituosa aos recorrentes. Caberá ao Tribunal do Júri apreciar o conjunto probatório e decidir sobre a responsabilidade penal dos acusados. A intervenção judicial pretendida pela defesa representaria usurpação dessa competência constitucional. 6. Agravo regimental não provido.
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O STJ AREsp 2.626.479 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.