Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A adoção da técnica da motivação per relationem não viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade dessa técnica, que constitui instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional e prestigia a eficiência e a celeridade processual. 3. Assim, concluindo o relator pelo acerto da decisão agravada, seus fundamentos podem ser incorporados ao ato decisório como razões de decidir, em consonância com o direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ANUÊNIO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. A transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão regional não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não permitir a identificação da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional acerca da controvérsia. No caso, o trecho reproduzido pela recorrente não contempla os fundamentos adotados para manter o restabelecimento do anuênio no percentual anteriormente pago, tampouco as premissas fáticas e jurídicas relativas à inaplicabilidade do art. 94 da Lei Estadual nº 6.107/1994 ao contrato de trabalho do reclamante. Inviabilizado, ainda, o necessário cotejo analítico exigido pelo inciso III do referido dispositivo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento
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3ª Turma · TST · presidente: Alberto Bastos Balazeiro
Composição: Alberto Bastos Balazeiro (presidente); Margareth Rodrigues Costa; Mauricio José Godinho Delgado.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.