Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, mantida em embargos de declaração. 2. Nas instâncias ordinárias, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos, foram fixadas premissas fáticas: celebração contratual em 2011; quitação do imóvel em 21/07/2016; impedimento de posse por mais de 13 anos; inadimplemento absoluto; impossibilidade inequívoca de imissão na posse em outubro/2011; aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na quitação. A parte agravante sustenta aplicação dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil e dos arts. 20 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 3. A decisão agravada concluiu pela suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, pela necessidade de reexame fático-probatório para alterar o termo inicial e o regime prescricional, e pela deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, com afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF para permitir o conhecimento do recurso especial quanto ao termo inicial e ao prazo prescricional aplicável. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, coerente e suficiente os pontos relevantes, enfrentando expressamente a prescrição e o termo inicial, razão pela qual não se caracteriza violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6. As razões do recurso especial limitaram-se à indicação genérica de dispositivos sem demonstrar, de modo objetivo e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. A alteração do termo inicial da prescrição e do regime aplicável demandaria reexame das premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial. 8. É legítima a decisão monocrática fundada em inadmissibilidade manifesta e jurisprudência consolidada (arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.