Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE FRENTE À MÉDIA DE MERCADO. TEMA Nº 27 - STJ. EXIBIÇÃO INCIDENTAL. ART. 400 DO CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Instituição Financeira, contra sentença que julgou procedentes pedidos revisionais de Contrato de Empréstimo Pessoal Não Consignado, determinando a limitação dos juros à taxa média de mercado, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. O Banco Apelante alegou carência de ação, legalidade das taxas por risco de crédito e impossibilidade de devolução dobrada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de interesse de agir, ante a inafastabilidade da jurisdição; definir se a não exibição de contratos autoriza a presunção de veracidade do art. 400 do CPC; estabelecer se a taxa de juros de 778,32% a.a. é abusiva, frente à média de 91,76% a.a.; determinar a modalidade de restituição do indébito, consoante a modulação do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o livre acesso ao Judiciário independe de esgotamento administrativo, restando demonstrada a pretensão resistida na notificação extrajudicial ignorada e na contestação genérica. 4. Mantém-se a aplicação do art. 400 do CPC, pois o Recorrente sonegou, injustificadamente, instrumentos contratuais dos últimos dez anos, violando o dever de guarda e exibição de documentos comuns às partes. 5. Reconhece-se a abusividade dos juros remuneratórios, os quais atingem patamar superior a oito vezes a média do BACEN, violando os parâmetros do Tema nº 27/STJ e da Súmula nº 13/TJBA. 6. A tese de perfil de risco não justifica tamanha discrepância, sem prova concreta de inadimplemento prévio. 7. Confirma-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e da tese fixada no EAREsp 676.608/RS, uma vez que o pacto foi celebrado em dezembro de 2023, após o marco temporal de 30/03/2021, estabelecido pelo STJ para a modulação dos efeitos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 400, 485, VI, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; CC, arts. 406 e 591; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964; Lei nº 14.905/2024; Constituição Federal, art. 192, § 3º, revogado pela EC nº 40/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 382 e 530; STF, Súmula nº 596; STF, Súmula Vinculante nº 7; TJBA, Súmula nº 13; STJ, AgInt no AREsp nº 1.646.587/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 15.09.2020; STJ, AgRg no REsp nº 879.268/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 06.02.2007, DJ 12.03.2007; STJ, AgRg no REsp nº 790.348/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 30.10.2006; STJ, REsp nº 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 04.08.2003; STJ, AgRg no REsp nº 537.121/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 21.10.2003; STJ, AgRg no REsp nº 947.674/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 04.12.2007, DJ 19.12.2007; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.951.717/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 25.06.2024, DJe 01.07.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.