Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL PROVOCADO PELA QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação originária, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelo incêndio ocorrido na propriedade rural dos Demandantes como resultado de falha no serviço prestado e condenando a Promovida, por conseguinte, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, afastando, contudo, o dever de reparação dos danos materiais, ante a não comprovação destes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne das controvérsias recursais consiste em examinar: a) se há responsabilidade da concessionária de energia pelos danos causados aos Autores em razão do incêndio que atingiu a propriedade destes; b) se restou comprovada ocorrência de danos materiais a serem indenizados; e c) se o valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo a título de danos morais é proporcional aos transtornos resultantes da situação.III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) A responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, a teor do art. 41 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.(ii) Informam os autos que, em 22 de agosto de 2021, a queda de um fio de alta tensão da rede elétrica da Promovida ocasionou um incêndio de grandes proporções na propriedade rural dos Autores. Tais fatos restaram incontroversos nos autos, atendo-se a concessionária a alegar suposta excludente de ilicitude, afirmando que a queda do fio resultou de fortes ventos.(iii) A jurisprudência brasileira se orienta no sentido de que elementos como ventos fortes, tempestades e outros congêneres não são aptos, por si só, a afastar a responsabilidade civil da concessionária de energia a título de caso fortuito ou força maior, uma vez que integram o risco da atividade, não traduzindo fato imprevisível.(iv) Em razão do elevado risco da atividade de fornecimento de energia elétrica, é dever da concessionária a adoção constante de medidas de segurança, efetuando manutenção e fiscalização rotineiras e preventivas das instalações (STJ, REsp n. 1.095.575/SP). Trata-se de medida essencial à prestação do serviço adequado, notadamente no que se refere às suas continuidade, eficiência, segurança e atualidade, como preceitua o art. 6º, caput e §1º, Lei nº 8.987/1995.(v) A Promovida/Apelante não demonstrou eventual circunstância passível de promover a ruptura integral do nexo causal na situação em comento, não havendo restado comprovada qualquer hipótese excludente da responsabilidade da concessionária pelo ocorrido, a teor do art. 14, §3º, do CDC. Como consequência, evidencia-se a falha na prestação do serviço em comento.(vi) Para que seja possível a condenação de alguém ao pagamento de indenização por danos materiais, estes deverão restar cabalmente discriminados e comprovados, não sendo devida a realização de estimativas ou projeções para esse fim.(vii) Os autos não contam com quaisquer elementos que possam subsidiar, minimamente, as alegações e o cálculo apresentado pelos Autores, e não se mostra mais viável uma perícia no local, ante o prejuízo ocasionado pelo incêndio. Dessa forma, não é possível a condenação da Promovida ao pagamento dos alegados danos emergentes no caso em apreço.(viii) Os transtornos ocasionados aos Autores evidentemente transcenderam a esfera do mero dissabor, mostrando-se pertinente e necessária a observância do dever de reparação pelos danos morais observados.(ix) A verba indenizatória deve ser suficiente para a efetiva reparação do dano moral suportado pelo ofendido, sem que caracterize enriquecimento indevido; e bastante para alertar ao ofensor para que não reitere no ilícito, de modo a atender o caráter pedagógico do instituto.(x) Sob tais premissas, verifica-se que o quantum indenizatório estipulado em sentença - R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor - coaduna-se com os objetivos descritos, mostrando-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, ante a ausência de provas quanto a outros danos anormais sobrevindos do ocorrido.IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos e desprovidos.(APELAÇÃO CÍVEL - 02267755720228060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/07/2025) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE ANIMAIS E PERDA DE PLANTAÇÃO POR CHOQUE ELÉTRICO PROVOCADO POR FIO DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE. BOVINOS DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DA PEQUENA PRODUTORA IDOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade civil decorrente do acidente que causou a morte de 4 (quatro) vacas leiteiras da promovente e a perda de plantações de cana-de-açúcar e capim, advindas da queda de um fio elétrico de alta tensão, causando descarga elétrica. 3. Nos autos em epígrafe, demonstra-se claramente a conexão entre o sinistro e a morte dos animais e a destruição da plantação, eventos provenientes da queda de cabos de alta tensão na propriedade da agravada. 4. Importante ainda ressaltar que os fatos relatados na exordial indicam a existência de rede elétrica danificada, com ameaça de tombar, situação inclusive já previamente relatada à entidade. Constata-se da hipótese analisada que a recorrente se omitiu de zelar pelo conserto da fiação e manutenção da rede elétrica, inobservando o disposto no art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95. 5. É dever da empresa agravante promover a vigilância da rede de energia elétrica, mantendo a segurança do usuário, fato inobservado pela recorrente na hipótese dos autos, uma vez que a equipe técnica descreveu em relatório ampla ausência de regularidade do serviço naquela região, posto que foi constatada a existência de fonte energizada no chão, postes quebrados, etc., o que comprova a falta de reparo da prestadora de serviço público. 6. Portanto, o dever de indenizar, na hipótese dos autos, decorre da demonstração do nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano decorrente da morte dos animais e da destruição da plantação, ocasionadas pela queda de fiação dentro da área da fazenda. 7. Quanto à alegada ausência de comprovação dos danos materiais, vê-se que infundada, uma vez que foram anexados os comprovantes da compra das 4 vacas e dos custos para manutenção, das despesas para realização do plantio de capim e cana-de-açúcar, que totalizam o montante de R$ 48.520,00 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte reais). 8. Quanto aos danos morais, é certo que a morte de semoventes criados para fins comerciais, por si só, não enseja reparação a esse título. 9. Não obstante, no caso concreto, resta configurado o dano, tendo em vista que a autora trata-se de pequena produtora rural idosa de 74 anos, que tinha sua subsistência garantida pela comercialização do leite proveniente das vacas mortas, além da plantação perdida, valendo ressaltar que a propriedade tinha um rebanho de apenas 25 bois e vacas, conforme documento de fl. 21, de modo que, certamente, a perda de quatros vacas leiteiras impacta de forma considerável o sustento da proprietária. 10. O valor arbitrado pelo magistrado singular de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, não merece alteração, em razão de encontrar-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela recorrida, de modo que também serve para desestimular e inibir que tais condutas tornem-se corriqueiras. 11. Por fim, constata-se que houve omissão no julgamento do apelo quanto à majoração da verba honorária estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, podendo tal vício ser sanado nessa oportunidade sem que isso caracterize reformatio in pejus. 12. Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.